Ação questiona consolidação de propriedade e garante manutenção da posse ao consumidor que atrasou o pagamento das parcelas do financiamento.
Uma decisão proferida pela Justiça Federal suspendeu um leilão promovido pela Caixa Econômica Federal, após a interposição de agravo de instrumento por parte de um cliente representado pelo escritório Vidal Advogados, que atua nas cidades de Caxias do Sul, Encantado, Gramado e Roca Sales.
A ação teve origem na 1ª Vara Federal de Carazinho/RS, onde foi indeferido um pedido de tutela de urgência em processo que busca a nulidade do ato de consolidação da propriedade de um imóvel. Diante da negativa, os advogados ingressaram com o recurso no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), pleiteando a suspensão imediata do leilão e a manutenção da posse do imóvel ao cliente até o julgamento final da ação.
A medida liminar foi acolhida pelo Tribunal, o que resultou na suspensão do leilão que seria realizado pela Caixa Econômica Federal, impedindo que o imóvel fosse alienado enquanto perdura a discussão judicial.
O recurso também reitera a existência de vícios no procedimento de consolidação da propriedade, que motivam o pedido de anulação do ato e justificam a intervenção do Poder Judiciário para garantir o direito à moradia e ao devido processo legal.
A atuação do Vidal Advogados foi decisiva para a obtenção da liminar, reafirmando a sólida presença do escritório na defesa de direitos patrimoniais e na atuação em processos envolvendo instituições financeiras e bens imóveis.
A 4ª turma do TRF da 3ª região manteve a condenação da União ao pagamento de R$ 468 mil em indenização por danos morais à irmã e à tia de jovem recruta que faleceu durante treinamento militar em Barueri, São Paulo. O óbito ocorreu em abril de 2017, nas instalações do 20º Grupo de Artilharia de Campanha Leve.
A desembargadora Federal Leila Paiva, relatora do caso, afirmou que “não há dúvidas de que o evento morte resultou de um conjunto de ações culposas praticadas pelos militares, que agiram com negligência e imprudência, cabalmente confirmadas na decisão proferida na ação penal militar”.
O jovem, juntamente com outros dois recrutas, afogou-se em um lago após receberem a ordem de “se molhassem até o pescoço” para executar uma tarefa. Durante a travessia, um dos recrutas escorregou para a área mais profunda do lago. Os outros dois tentaram resgatá-lo, mas também se afogaram.
Conforme os autos do processo, a supervisão adequada não foi realizada. A equipe havia finalizado uma atividade de localização de pontos no terreno utilizando mapa e bússola. Os três soldados esqueceram de registrar um dos pontos.
Um cabo, então, determinou a aplicação de um trote, contrariando a orientação do tenente, que havia dado a atividade por encerrada. O trote consistia em realizar um novo percurso, incluindo a travessia do lago.
A União, previamente condenada pela 4ª vara Federal de Sorocaba/SP, recorreu ao Tribunal buscando reduzir o valor da indenização.
No entanto, a relatora concluiu que “tomando por base as circunstâncias dos fatos, o grau de culpa dos agentes e as condições socioeconômica das partes, mostra-se razoável a condenação fixada na referida sentença”.
O colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação da União.
Processo: 5001531-19.2020.4.03.6110
As pessoas físicas, proprietárias de imóveis ou donas de obra de construção civil, são obrigadas ao recolhimento de contribuições previdenciárias e devidas a terceiras entidades e fundos sobre o valor da remuneração da mão-de-obra utilizada na sua execução (calculadas por aferição indireta). A obra deve obrigatoriamente ser inscrita no Cadastro Nacional de Obras (CNO) e a sua regularização perante a Receita Federal depende do recolhimento das contribuições.
O Judiciário, no entanto, tem entendido que as pessoas físicas, proprietárias de imóveis ou donas de obra de construção civil, não estão sujeitas ao recolhimento das contribuições ao Salário-Educação, ao SEBRAE, ao SESI e ao SENAI por ausência de base legal. Isso porque, essas contribuições são devidas apenas pelas empresas em geral e não pelas pessoas físicas.
Por conta disso, a pessoa física que construiu ou regularizou obra de construção civil e recolheu diretamente as contribuições ao Salário-Educação, ao SEBRAE, ao SESI e ao SENAI sobre a mão-de-obra nela empregada, dentro de um período de até cinco anos, pode buscar a recuperação desses valores na justiça.
O rendimento recebido a título de pensão alimentícia não está sujeito ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), nem à tributação na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda 2024. A isenção vale desde o ano de 2023, e a decisão do STF sobre o tema foi publicada em agosto de 2022.
Se você recebe pensão alimenticia e pagou imposto de renda sobre o valor recebido saiba que é possível restituir o valor pago indevidamente.
Entre em contato com nossa equipe. Será um prazer atendê-lo.
A Emenda Constitucional nº 103/2019 que alterou significativamente as regras das aposentadorias é por demais leonina e prejudica os segurados do INSS.
Um dos exemplos está no erro de cálculo das aposentadorias por invalidez.
Se você recebe aposentadoria por invalidez a partir do ano de 2019 e recebe acima de um salário mínimo saiba que você tem direito ao aumento do valor da sua aposentadoria.
Contate-nos para maiores informações!!!!!
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a soberania das decisões do Tribunal do Júri (ou júri popular), prevista na Constituição Federal, justifica a execução imediata da pena imposta. Dessa forma, condenados por júri popular podem ser presos imediatamente após a decisão.
O entendimento foi firmado por maioria de votos, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1235340, concluído nesta quinta-feira (12). A matéria tem repercussão geral (Tema 1068), o que significa que a tese fixada deve ser aplicada a todos os casos semelhantes nas demais instâncias do Judiciário.
Também prevaleceu no julgamento o entendimento de que o artigo 492 do Código de Processo Penal (CPP), na parte que condiciona a execução imediata apenas das condenações a penas de no mínimo 15 anos de reclusão, é inconstitucional, pois relativiza a soberania do júri.