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A Justiça Federal da 13ª Vara de Porto Alegre reconheceu o direito de uma empresa do setor automotivo de recolher o IRPJ e a CSLL com base nos percentuais reduzidos de 8% e 12%, afastando a aplicação da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 da Receita Federal.

Na decisão, o juízo afirmou que a atividade de compra e venda de veículos — inclusive em operações de consignação — não se enquadra como prestação de serviços, devendo ser tributada segundo as regras da Lei nº 9.249/95.

Com o reconhecimento judicial, cerca de R$ 100 mil pagos indevidamente em impostos retornarão aos cofres da empresa, por meio de compensação tributária.

A sentença reforça o entendimento consolidado pelo STJ e pelo TRF da 4ª Região, que reconhecem o direito das empresas do setor de aplicar as alíquotas corretas e recuperar valores pagos a maior.

🧑‍⚖️ A empresa foi representada pelo escritório Vidal Advogados, com unidades em Caxias do Sul, Encantado, Gramado e Roca Sales, todos no Rio Grande do Sul.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) proferiu uma decisão  em favor de uma profissional de restaurante em Gramado!

A falta de depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) pela empregadora foi considerada FALTA GRAVE, autorizando a rescisão indireta do contrato de trabalho – a famosa “justa causa do empregador” (Art. 483, alínea “d”, da CLT).

O que essa decisão garante à trabalhadora:

  • ✅ Declaração de Rescisão Indireta.
  • ✅ Baixa imediata na CTPS.
  • ✅ Liberação dos alvarás para saque imediato do FGTS.
  • ✅ Encaminhamento do Seguro-Desemprego.

Esta decisão reforça o entendimento do TST: o não recolhimento ou o atraso reiterado do FGTS é inexecução faltosa do contrato e pode levar à extinção do vínculo empregatício.

Se você está passando por uma situação semelhante, SEUS DIREITOS DEVEM SER RESPEITADOS! Procure orientação legal!

O Caso foi representado por Vidal Advogados. Atendimento em Caxias do Sul, Encantado, Gramado e Roca Sales/RS.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou sentença que reconheceu a aquisição de propriedade por usucapião extraordinária, mesmo após o imóvel ter sido registrado em nome do Município de Gramado (RS).

O caso envolveu posse exercida desde a década de 1980, de forma mansa, pacífica e contínua por mais de 20 anos, com moradia e benfeitorias. A transferência do imóvel ao poder público ocorreu apenas em 2007, quando os requisitos para usucapião já estavam preenchidos.

O Município recorreu, alegando que bens públicos não podem ser usucapidos. No entanto, o TJRS negou provimento ao recurso, afirmando que a regra da imprescritibilidade não se aplica quando a posse qualificada se consolida antes da afetação ao patrimônio público.

O autor da ação foi representado pelo escritório Vidal Advogados, que comprovou, com êxito, o direito à aquisição originária do imóvel.

Ação questiona consolidação de propriedade e garante manutenção da posse ao consumidor que atrasou o pagamento das parcelas do financiamento. 

Uma decisão proferida pela Justiça Federal suspendeu um leilão promovido pela Caixa Econômica Federal, após a interposição de agravo de instrumento por parte de um cliente representado pelo escritório Vidal Advogados, que atua nas cidades de Caxias do Sul, Encantado, Gramado e Roca Sales.

A ação teve origem na 1ª Vara Federal de Carazinho/RS, onde foi indeferido um pedido de tutela de urgência em processo que busca a nulidade do ato de consolidação da propriedade de um imóvel. Diante da negativa, os advogados ingressaram com o recurso no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), pleiteando a suspensão imediata do leilão e a manutenção da posse do imóvel ao cliente até o julgamento final da ação.

A medida liminar foi acolhida pelo Tribunal, o que resultou na suspensão do leilão que seria realizado pela Caixa Econômica Federal, impedindo que o imóvel fosse alienado enquanto perdura a discussão judicial.

O recurso também reitera a existência de vícios no procedimento de consolidação da propriedade, que motivam o pedido de anulação do ato e justificam a intervenção do Poder Judiciário para garantir o direito à moradia e ao devido processo legal.

A atuação do Vidal Advogados foi decisiva para a obtenção da liminar, reafirmando a sólida presença do escritório na defesa de direitos patrimoniais e na atuação em processos envolvendo instituições financeiras e bens imóveis.

A 4ª turma do TRF da 3ª região manteve a condenação da União ao pagamento de R$ 468 mil em indenização por danos morais à irmã e à tia de jovem recruta que faleceu durante treinamento militar em Barueri, São Paulo. O óbito ocorreu em abril de 2017, nas instalações do 20º Grupo de Artilharia de Campanha Leve.

 

A desembargadora Federal Leila Paiva, relatora do caso, afirmou que “não há dúvidas de que o evento morte resultou de um conjunto de ações culposas praticadas pelos militares, que agiram com negligência e imprudência, cabalmente confirmadas na decisão proferida na ação penal militar”.

 

O jovem, juntamente com outros dois recrutas, afogou-se em um lago após receberem a ordem de “se molhassem até o pescoço” para executar uma tarefa. Durante a travessia, um dos recrutas escorregou para a área mais profunda do lago. Os outros dois tentaram resgatá-lo, mas também se afogaram.

Conforme os autos do processo, a supervisão adequada não foi realizada. A equipe havia finalizado uma atividade de localização de pontos no terreno utilizando mapa e bússola. Os três soldados esqueceram de registrar um dos pontos.

 

Um cabo, então, determinou a aplicação de um trote, contrariando a orientação do tenente, que havia dado a atividade por encerrada. O trote consistia em realizar um novo percurso, incluindo a travessia do lago.

 

A União, previamente condenada pela 4ª vara Federal de Sorocaba/SP, recorreu ao Tribunal buscando reduzir o valor da indenização.

 

No entanto, a relatora concluiu que “tomando por base as circunstâncias dos fatos, o grau de culpa dos agentes e as condições socioeconômica das partes, mostra-se razoável a condenação fixada na referida sentença”.

 

O colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação da União.

 

Processo: 5001531-19.2020.4.03.6110

 

As pessoas físicas, proprietárias de imóveis ou donas de obra de construção civil, são obrigadas ao recolhimento de contribuições previdenciárias e devidas a terceiras entidades e fundos sobre o valor da remuneração da mão-de-obra utilizada na sua execução (calculadas por aferição indireta). A obra deve obrigatoriamente ser inscrita no Cadastro Nacional de Obras (CNO) e a sua regularização perante a Receita Federal depende do recolhimento das contribuições.

O Judiciário, no entanto, tem entendido que as pessoas físicas, proprietárias de imóveis ou donas de obra de construção civil, não estão sujeitas ao recolhimento das contribuições ao Salário-Educação, ao SEBRAE, ao SESI e ao SENAI por ausência de base legal. Isso porque, essas contribuições são devidas apenas pelas empresas em geral e não pelas pessoas físicas.

Por conta disso, a pessoa física que construiu ou regularizou obra de construção civil e recolheu diretamente as contribuições ao Salário-Educação, ao SEBRAE, ao SESI e ao SENAI sobre a mão-de-obra nela empregada, dentro de um período de até cinco anos, pode buscar a recuperação desses valores na justiça.

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