As pessoas físicas, proprietárias de imóveis ou donas de obra de construção civil, são obrigadas ao recolhimento de contribuições previdenciárias e devidas a terceiras entidades e fundos sobre o valor da remuneração da mão-de-obra utilizada na sua execução (calculadas por aferição indireta). A obra deve obrigatoriamente ser inscrita no Cadastro Nacional de Obras (CNO) e a sua regularização perante a Receita Federal depende do recolhimento das contribuições.
O Judiciário, no entanto, tem entendido que as pessoas físicas, proprietárias de imóveis ou donas de obra de construção civil, não estão sujeitas ao recolhimento das contribuições ao Salário-Educação, ao SEBRAE, ao SESI e ao SENAI por ausência de base legal. Isso porque, essas contribuições são devidas apenas pelas empresas em geral e não pelas pessoas físicas.
Por conta disso, a pessoa física que construiu ou regularizou obra de construção civil e recolheu diretamente as contribuições ao Salário-Educação, ao SEBRAE, ao SESI e ao SENAI sobre a mão-de-obra nela empregada, dentro de um período de até cinco anos, pode buscar a recuperação desses valores na justiça.